Viabilidade de Contratação de Pessoas Jurídicas para a Realização de Atividades-Fim da Empresa

Publicado em 21/08/2023 por Patrick Coutinho

Recentemente, o STF proferiu mais uma decisão através da qual reconheceu a validade de contrato de natureza civil, como uma alternativa legítima e legal ao tradicional contrato de trabalho regido pela CLT.

Em sede de Reclamação Constitucional, o Min. Alexandre de Moraes, visando reconhecer a autoridade de recentes julgados do STF sobre a matéria, cassou decisão proferida pela Justiça do Trabalho que, fundamentada em suposta fraude à legislação trabalhista, anulou um contrato de prestação de serviços celebrado entre Hospital e pessoa jurídica cujo sócio, um médico, era responsável pela execução do objeto do contrato.

O cenário jurídico brasileiro tem fervilhado com debates sobre a contratação de pessoas jurídicas para atividades centrais das empresas. Mas a firmeza com que o STF tem reafirmado a legalidade desses contratos sinaliza a dedicação de seus ministros em promover estabilidade jurídica nas relações empresariais.

No julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958252) e na ADPF 324, o STF legitimou a terceirização e outras formas de contratos entre pessoas jurídicas, como a pejotização. Estes contratos podem ser celebrados independentemente do objeto social das empresas, garantindo-se a responsabilidade subsidiária da contratante. Além disso, o STF recentemente revogou uma decisão de Minas Gerais sobre motoristas de aplicativo, reforçando que diferentes modalidades contratuais são possíveis além do tradicional vínculo empregatício da CLT.

Tais decisões consolidam e aperfeiçoam o arcabouço jurídico criado a partir de alterações legislativas ocorridas nos últimos anos e traçam um caminho onde os empresários têm a liberdade de escolher, responsavelmente, as melhores alternativas para suas empresas.

Os recentes julgados do STF, igualmente, asseguram o direito à livre iniciativa ao prestador de serviços, permitindo-lhe prover a sua subsistência através da constituição de empresa com o propósito de executar serviços em favor de seus contratantes, afastando da relação empregatícia o status de único modelo legítimo e legalmente admitido.

Estas garantias ganham ainda maior relevo num cenário econômico desafiador, agravado por uma recente dinâmica disruptiva nas formas de se relacionar com o trabalho. Nesse contexto, líderes e gestores de empresas precisam de flexibilidade e criatividade para o enfrentamento das demandas de seus respectivos setores.

O entendimento dos critérios adotados pelo STF possibilita que as empresas atendam de forma específica às demandas por redução de custos e aumento de receitas. E mais: nestes tempos de dinamismo e dificuldades econômicas, empresas necessitam de flexibilidade e inovação para atender às demandas de seus setores.

A interpretação fornecida pelo STF, portanto, permite às empresas responder especificamente a desafios econômicos, satisfazer as aspirações da nova geração de trabalhadores (experiência e propósito em detrimento da estabilidade) e promover inclusão e diversidade.

Apesar das alternativas introduzidas pela modernização das leis trabalhistas, assim como dos recentes julgados do STF sobre as novas formas de realização de trabalho, é imperioso que o uso desses instrumentos ocorra com respeito aos limites e parâmetros estabelecidos pela legislação, porquanto, nem toda relação de trabalho será compatível com esses modelos alternativos, sendo certo que as disposições da CLT ainda serão predominantes nesse cenário.

À seguir, prós e contras desse possível cenário validado pelo STF:

Aplicação ao Dia-a-Dia das Empresas: Com a clareza trazida pelo STF, empresas podem, em teoria, contratar pessoas jurídicas para qualquer função, incluindo aquelas tradicionalmente vistas como atividades-fim. Isso oferece flexibilidade na gestão de recursos e custos, permitindo ajustes de acordo com as demandas do mercado e do próprio negócio.

Maximizando a Possibilidade Aberta pelo STF: Para as empresas que desejam aproveitar essa abertura, é fundamental entender que, apesar da flexibilidade, as responsabilidades não são minimizadas. Deve-se garantir que as empresas terceirizadas sejam idôneas, cumprindo todas as normas trabalhistas e previdenciárias. Além disso, é vital manter contratos claros e bem definidos, que estabeleçam as responsabilidades de cada parte.

Prevenção de Fraudes à Legislação Trabalhista: Enquanto a terceirização é permitida, a 'máscara' de uma relação de terceirização para esconder uma verdadeira relação de emprego é ilegal. Empresas devem garantir que suas contratações estejam em conformidade com a lei e não sejam apenas um artifício para evitar obrigações trabalhistas. Auditorias regulares e consultas jurídicas frequentes são essenciais para garantir que a empresa esteja alinhada com as determinações legais.

Como um medicamento, cuja eficácia depende da dosagem correta, estes contratos alternativos, se mal administrados, podem trazer consequências negativas. E é aqui que se torna crucial o papel do advogado junto aos tomadores de decisão das empresas, assegurando a retidão e conformidade dessas relações com a lei.

O escritório participa ativamente da análise de compatibilidade dos diversos modelos de contratação à realidade de seus clientes, e entende que em razão dos desafios citados neste texto, o uso destas ferramentas jurídicas farão, cada vez mais, parte do cotidiano das empresas.

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